De ordem do senhor deputado Jorge Vianna, e tendo em vista requerimento protocolado pelo parlamentar, solicitamos reserva na agenda oficial de eventos do Cerimonial desta Casa de Leis, o dia 24/06/2021, às 19h para realização de Audiência Pública Remota especificada no requerimento.
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 17/06/2021, às 09:48:01
Projeto de Lei - (9773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, que "Institui e inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser comemorado no dia 4 de julho de cada ano".
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.1º …
…
§3º O distintivo de que trata o § 2º é confeccionado em material adequado e no formato e dimensões indicados no croqui do Anexo I. (NR)
…
§5º A Canção dos Veteranos do CBMDF é composta da letra e música elaboradas pelo Cap. QOBM Neisser Ferreira Serbêto e do arranjo do 2º Ten QOBM Ademir Rodrigues Pereira Júnior, conforme Anexo II desta Lei. (AC)
Art.3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Anexo II
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa imortalizar a Canção dos Veteranos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, elaborado pelo ilustre Cap. QOBM Neisser Ferreira Serbêto, e arranjo elaborado pelo 2º Ten QOBM Ademir Rodrigues Pereira Júnior, aprovada no Boletim Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal n.º 109, de 11 de junho de 2021.
A Canção dos Veteranos foi elaborada pelos ilustres militares, que são dignos de elogio e reconhecimento pela belíssima homenagem aos nossos bombeiros militares veteranos, eternizando o amor e dedicação dos nossos veteranos à corporação e à profissão bombeiro militar.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste projeto de lei.